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PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO E  REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

 

INFOTRAB Nº 15 – Julho 2020

 

Foi publicada no DOU de hoje, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

A Lei nº 14.020/20, permite a aplicação das medidas emergenciais de redução e de suspensão, e prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos na MP 936 por ato do Poder Executivo. Os pontos principais desta Lei podem ser consultados no INFOTRAB 14.

 

Em relação à prorrogação dos prazos prevista no Decreto nº 10.422, destacamos:

 

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
• O prazo máximo fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

 

Suspensão temporária do contrato de trabalho
• O prazo máximo fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
• Poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

 

Redução e Suspensão sucessivas ou intercaladas
• O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
• Os períodos utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos.

 

Contrato Intermitente
• O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 30 dias, contado da data de encerramento do período de 3 meses de que trata a Lei nº 14.020/20.

 

Em relação a eventuais Convenções ou Acordos Coletivos assinados na vigência da MP 936 e que tratem da implementação destas medidas emergenciais, importante que as empresas verifiquem a necessidade ou não de adaptação dos instrumentos às novas regras da Lei 14.020/20.

 

A íntegra do Decreto poderá ser acessada pelo link.

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